EMENDA ao Projeto de Lei nº 1 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
EMENDA ao Projeto de Lei
Ano
2025
Número
1
Data de Apresentação
18/02/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA
O(s) Vereador(es) que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nomeados na Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos do artigo 122 ao 124 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 01/2025, visando INCLUIR a alteração ao inciso II do artigo 38 e MODIFICAR o artigo 47, conforme nova redação abaixo.
O(s) Vereador(es) que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nomeados na Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos do artigo 122 ao 124 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 01/2025, visando INCLUIR a alteração ao inciso II do artigo 38 e MODIFICAR o artigo 47, conforme nova redação abaixo.
Indexação
PROJETO LEI Nº 01/2025
Autor: MESA DIRETORA
"Altera o inciso II do artigo 38, o caput do artigo 47, cria os incisos I, II, III e parágrafo 3º e suprime o artigo 49 da Lei Municipal nº 1.375, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Alta Floresta D’Oeste – RO.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D’OESTE, ESTADO DE RÔNDONIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, Estado de Rondônia, APROVOU e ele Prefeito Municipal SANCIONA e Publica a seguinte LEI:
Art. 1º - O inciso II do artigo 38 e o artigo 47 da Lei Municipal nº 1375, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. [...]
I – [...]
II - A parcela de remuneração diária, proporcional ao período de atraso, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo hipótese de compensação de horário durante o mês da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata, ressalvadas as concessões de que trata o art. 90 e apresentação de atestado médico"
“Art. 47. O auxílio-alimentação será concedido no âmbito da Câmara Municipal de Alta Floresta D’Oeste e calculado com base no valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF) estabelecida pelo Município, sendo fixado em 12,6 (doze inteiros e seis décimos) UPFs, aos seguintes beneficiários:
I – os servidores efetivos da Câmara Municipal;
II – os servidores comissionados da Câmara Municipal;
III – os agentes políticos da Câmara Municipal.
Parágrafo Terceiro – Os beneficiários mencionados no inciso III, do caput do Artigo 47, terão um desconto de 100% no benefício, caso suas faltas injustificadas nas Sessões, sejam elas Ordinárias ou Extraordinárias, excedam 50% do total no mês.
Art. 2º - Fica suprimido o artigo 49 da Lei Municipal nº 1.375 e suas alterações.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2025, e revoga as disposições em contrário.
Palácio Claudomiro Neves da Silva, aos dezoito dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
FLAMARION DA SAÚDE
Vereador da CMAFO
Presidente da CPLJRF
ANDRÉ SELEPENQUE ÁLVARO BUENO
Vereador da CMAFO Vereador da CMAFO
Membro da CPLJRF Membro da CPLJRF
Autor: MESA DIRETORA
"Altera o inciso II do artigo 38, o caput do artigo 47, cria os incisos I, II, III e parágrafo 3º e suprime o artigo 49 da Lei Municipal nº 1.375, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Alta Floresta D’Oeste – RO.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D’OESTE, ESTADO DE RÔNDONIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, Estado de Rondônia, APROVOU e ele Prefeito Municipal SANCIONA e Publica a seguinte LEI:
Art. 1º - O inciso II do artigo 38 e o artigo 47 da Lei Municipal nº 1375, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. [...]
I – [...]
II - A parcela de remuneração diária, proporcional ao período de atraso, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo hipótese de compensação de horário durante o mês da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata, ressalvadas as concessões de que trata o art. 90 e apresentação de atestado médico"
“Art. 47. O auxílio-alimentação será concedido no âmbito da Câmara Municipal de Alta Floresta D’Oeste e calculado com base no valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF) estabelecida pelo Município, sendo fixado em 12,6 (doze inteiros e seis décimos) UPFs, aos seguintes beneficiários:
I – os servidores efetivos da Câmara Municipal;
II – os servidores comissionados da Câmara Municipal;
III – os agentes políticos da Câmara Municipal.
Parágrafo Terceiro – Os beneficiários mencionados no inciso III, do caput do Artigo 47, terão um desconto de 100% no benefício, caso suas faltas injustificadas nas Sessões, sejam elas Ordinárias ou Extraordinárias, excedam 50% do total no mês.
Art. 2º - Fica suprimido o artigo 49 da Lei Municipal nº 1.375 e suas alterações.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2025, e revoga as disposições em contrário.
Palácio Claudomiro Neves da Silva, aos dezoito dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
FLAMARION DA SAÚDE
Vereador da CMAFO
Presidente da CPLJRF
ANDRÉ SELEPENQUE ÁLVARO BUENO
Vereador da CMAFO Vereador da CMAFO
Membro da CPLJRF Membro da CPLJRF
Observação