EMENDA ao Projeto de Lei nº 1 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

EMENDA ao Projeto de Lei

Ano

2025

Número

1

Data de Apresentação

18/02/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA
    O(s) Vereador(es) que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nomeados na Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos do artigo 122 ao 124 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 01/2025, visando INCLUIR a alteração ao inciso II do artigo 38 e MODIFICAR o artigo 47, conforme nova redação abaixo.

    Indexação

    PROJETO LEI Nº 01/2025
    Autor: MESA DIRETORA
    "Altera o inciso II do artigo 38, o caput do artigo 47, cria os incisos I, II, III e parágrafo 3º e suprime o artigo 49 da Lei Municipal nº 1.375, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Alta Floresta D’Oeste – RO.”

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D’OESTE, ESTADO DE RÔNDONIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, Estado de Rondônia, APROVOU e ele Prefeito Municipal SANCIONA e Publica a seguinte LEI:
    Art. 1º - O inciso II do artigo 38 e o artigo 47 da Lei Municipal nº 1375, passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 38. [...]
    I – [...]
    II - A parcela de remuneração diária, proporcional ao período de atraso, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo hipótese de compensação de horário durante o mês da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata, ressalvadas as concessões de que trata o art. 90 e apresentação de atestado médico"
    “Art. 47. O auxílio-alimentação será concedido no âmbito da Câmara Municipal de Alta Floresta D’Oeste e calculado com base no valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF) estabelecida pelo Município, sendo fixado em 12,6 (doze inteiros e seis décimos) UPFs, aos seguintes beneficiários:
    I – os servidores efetivos da Câmara Municipal;
    II – os servidores comissionados da Câmara Municipal;
    III – os agentes políticos da Câmara Municipal.
    Parágrafo Terceiro – Os beneficiários mencionados no inciso III, do caput do Artigo 47, terão um desconto de 100% no benefício, caso suas faltas injustificadas nas Sessões, sejam elas Ordinárias ou Extraordinárias, excedam 50% do total no mês.

    Art. 2º - Fica suprimido o artigo 49 da Lei Municipal nº 1.375 e suas alterações.
    Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2025, e revoga as disposições em contrário.
    Palácio Claudomiro Neves da Silva, aos dezoito dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.


    FLAMARION DA SAÚDE
    Vereador da CMAFO
    Presidente da CPLJRF


    ANDRÉ SELEPENQUE ÁLVARO BUENO
    Vereador da CMAFO Vereador da CMAFO
    Membro da CPLJRF Membro da CPLJRF

    Observação