PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 12 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Ano
2025
Número
12
Data de Apresentação
26/09/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
“Autoriza o Poder Executivo a instituir programa de doação de cadeiras de rodas com adaptações específicas, não fornecidas pelo SUS voltado a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e dá outras providências.”
Indexação
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D’OESTE, ESTADO DE RÔNDONIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, Estado de Rondônia, APROVOU e ele Prefeito Municipal SANCIONA e Publica a seguinte
L E I
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Alta Floresta D’Oeste, o Programa Municipal de Cadeiras de Rodas adaptadas fornecidas pelo SUS, com o objetivo de fornecer, de forma gratuita, cadeiras de rodas motorizadas e mecânicas com controles adaptados a pessoas com deficiência física severa ou com mobilidade reduzida, que apresentem comprometimentos de postura e estabilidade corporal, desde que:
I – Sejam residentes permanentes no município;
II – Apresentem laudo técnico especializado que comprove a necessidade do equipamento;
III – Apresentar prescrição médica acompanhada de recomendação de fisioterapeuta;
IV – Submeter-se à avaliação funcional realizada por fisioterapeuta designado pela Secretaria Municipal de Saúde;
V – Possuir renda familiar per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo vigente;
VI – Apresentar relatório social elaborado por profissional da Assistência Social do Município, contendo:
a) Comprovação, por meio de documentos e visita domiciliar, dos requisitos previstos nos incisos I e V;
b) Justificativa técnica com avaliação da condição social e econômica do beneficiário.
c) Possuir inscrição no cadastro único para os programas do Governo Federal e Municipal.
Art. 2º - O Programa tem como objetivo garantir autonomia, segurança e qualidade de vida às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo sua inclusão social e assegurando o direito à acessibilidade.
Art. 3º - A concessão das cadeiras de rodas motorizadas está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, sendo vedada sua entrega nos casos de insuficiência de recursos.
Art. 4º - Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a implementação, regulamentação, coordenação e execução deste Programa.
Art. 5º - Será criado cadastro específico no âmbito do Programa, no qual os interessados deverão se inscrever mediante apresentação da documentação comprobatória de sua condição física, social e de residência.
§ 1º - Não serão atendidos pelo Programa os moradores temporários, tampouco aqueles que venham a fixar residência no Município com o único objetivo de obter benefícios sociais ou de saúde.
§ 2º - O uso das cadeiras de rodas motorizadas será concedido por meio de permissão de uso em caráter temporário, sendo obrigatória a devolução do equipamento nos seguintes casos:
I – Quando o beneficiário deixar de residir no Município;
II – Quando o equipamento não for mais necessário ao beneficiário.
§ 3º - O Município poderá realizar vistorias e diligências periódicas para verificar a manutenção dos requisitos que fundamentaram a concessão do benefício.
Art. 6º - As cadeiras de rodas motorizadas serão adquiridas pelo Município com recursos próprios, por meio de convênios, parcerias com entes governamentais ou com entidades da sociedade civil.
Art. 7º - O Município poderá fornecer apoio técnico e, se possível, apoio financeiro para a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, garantindo seu pleno funcionamento.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária Anual, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização e orientação à população sobre a importância da acessibilidade e da inclusão das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 10 - O Programa poderá celebrar parcerias com empresas privadas, entidades filantrópicas, associações e demais instituições com o objetivo de viabilizar a doação, manutenção e ampliação da oferta de cadeiras de rodas motorizadas.
Art. 11 - O beneficiário ou seu responsável legal responderá pelo uso adequado do equipamento, comprometendo-se a zelar pela sua conservação e a comunicar qualquer dano ou irregularidade à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O uso indevido ou a constatação de falsidade nas informações prestadas poderá acarretar a revogação da concessão e a obrigatoriedade de devolução do equipamento, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas ou penais cabíveis.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, disciplinando os procedimentos administrativos necessários à sua efetivação.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Claudomiro Neves da Silva, aos vinte e seis dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco.
Vereador ÁLVARO BUENO - PL
Câmara Municipal de Alta Floresta D’Oeste
L E I
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Alta Floresta D’Oeste, o Programa Municipal de Cadeiras de Rodas adaptadas fornecidas pelo SUS, com o objetivo de fornecer, de forma gratuita, cadeiras de rodas motorizadas e mecânicas com controles adaptados a pessoas com deficiência física severa ou com mobilidade reduzida, que apresentem comprometimentos de postura e estabilidade corporal, desde que:
I – Sejam residentes permanentes no município;
II – Apresentem laudo técnico especializado que comprove a necessidade do equipamento;
III – Apresentar prescrição médica acompanhada de recomendação de fisioterapeuta;
IV – Submeter-se à avaliação funcional realizada por fisioterapeuta designado pela Secretaria Municipal de Saúde;
V – Possuir renda familiar per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo vigente;
VI – Apresentar relatório social elaborado por profissional da Assistência Social do Município, contendo:
a) Comprovação, por meio de documentos e visita domiciliar, dos requisitos previstos nos incisos I e V;
b) Justificativa técnica com avaliação da condição social e econômica do beneficiário.
c) Possuir inscrição no cadastro único para os programas do Governo Federal e Municipal.
Art. 2º - O Programa tem como objetivo garantir autonomia, segurança e qualidade de vida às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo sua inclusão social e assegurando o direito à acessibilidade.
Art. 3º - A concessão das cadeiras de rodas motorizadas está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, sendo vedada sua entrega nos casos de insuficiência de recursos.
Art. 4º - Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a implementação, regulamentação, coordenação e execução deste Programa.
Art. 5º - Será criado cadastro específico no âmbito do Programa, no qual os interessados deverão se inscrever mediante apresentação da documentação comprobatória de sua condição física, social e de residência.
§ 1º - Não serão atendidos pelo Programa os moradores temporários, tampouco aqueles que venham a fixar residência no Município com o único objetivo de obter benefícios sociais ou de saúde.
§ 2º - O uso das cadeiras de rodas motorizadas será concedido por meio de permissão de uso em caráter temporário, sendo obrigatória a devolução do equipamento nos seguintes casos:
I – Quando o beneficiário deixar de residir no Município;
II – Quando o equipamento não for mais necessário ao beneficiário.
§ 3º - O Município poderá realizar vistorias e diligências periódicas para verificar a manutenção dos requisitos que fundamentaram a concessão do benefício.
Art. 6º - As cadeiras de rodas motorizadas serão adquiridas pelo Município com recursos próprios, por meio de convênios, parcerias com entes governamentais ou com entidades da sociedade civil.
Art. 7º - O Município poderá fornecer apoio técnico e, se possível, apoio financeiro para a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, garantindo seu pleno funcionamento.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária Anual, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização e orientação à população sobre a importância da acessibilidade e da inclusão das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 10 - O Programa poderá celebrar parcerias com empresas privadas, entidades filantrópicas, associações e demais instituições com o objetivo de viabilizar a doação, manutenção e ampliação da oferta de cadeiras de rodas motorizadas.
Art. 11 - O beneficiário ou seu responsável legal responderá pelo uso adequado do equipamento, comprometendo-se a zelar pela sua conservação e a comunicar qualquer dano ou irregularidade à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O uso indevido ou a constatação de falsidade nas informações prestadas poderá acarretar a revogação da concessão e a obrigatoriedade de devolução do equipamento, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas ou penais cabíveis.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, disciplinando os procedimentos administrativos necessários à sua efetivação.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Claudomiro Neves da Silva, aos vinte e seis dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco.
Vereador ÁLVARO BUENO - PL
Câmara Municipal de Alta Floresta D’Oeste
Observação