CPLJRF - COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Dados Básicos
Nome
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Sigla
CPLJRF
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
JUSTIÇA E REDAÇÃO
Data de Criação
01/01/2023
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
REGIMENTO INTERNO
Art. 39 – Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:
I – Manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, Jurídico, Regimental e de técnica Legislativa de Proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação.
II – pronunciar-se sobre a admissibilidade de proposta de emenda á Lei Orgânica do Município;
III – manifesta – se sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido. Em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, em razão de recursos previsto neste Regimento;
IV – pronunciar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
b) contratos, ajustes, convênios e consórcios;
c) concessão de licença ao Prefeito e aos Vereadores.
V – proceder à elaboração de projeto de lei ou de resolução, nos termos do artigo 132 deste Regimento:
VI- proceder à redação do vencido e à redação final das proposições em geral, ressalvado o disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 204 deste Regimento.
§1° é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
§2° Concluído a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade de uma proposição, deve o parecer ser submetido à deliberação do Plenário e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá a tramitação.
§3°- Tratando – se de inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade parcial ou ainda erro gramatical e de técnica legislativa, a Comissão corrigira o vício através de emenda, quando cabível.
Art. 39 – Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:
I – Manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, Jurídico, Regimental e de técnica Legislativa de Proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação.
II – pronunciar-se sobre a admissibilidade de proposta de emenda á Lei Orgânica do Município;
III – manifesta – se sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido. Em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, em razão de recursos previsto neste Regimento;
IV – pronunciar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
b) contratos, ajustes, convênios e consórcios;
c) concessão de licença ao Prefeito e aos Vereadores.
V – proceder à elaboração de projeto de lei ou de resolução, nos termos do artigo 132 deste Regimento:
VI- proceder à redação do vencido e à redação final das proposições em geral, ressalvado o disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 204 deste Regimento.
§1° é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
§2° Concluído a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade de uma proposição, deve o parecer ser submetido à deliberação do Plenário e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá a tramitação.
§3°- Tratando – se de inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade parcial ou ainda erro gramatical e de técnica legislativa, a Comissão corrigira o vício através de emenda, quando cabível.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término